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Jurisprudências

TSTRR 1002074-36.2024.5.02.0083

Empresa brasileira de correios e telégrafos: vale-cultura

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Vale-cultura
  • Supressão por sentença normativa em dissídio coletivo
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. O trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por se referir apenas à conclusão de que exclusão do benefício do vale-cultura por sentença normativa não fere o direito adquirido ou configura alteração contratual ilícita e não reproduz a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional de que a inclusão do benefício nas normas coletivas da reclamada foi por meio da sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, sendo que o regulamento interno da reclamada tão somente reproduziu o teor das cláusulas 63 e 53 dos ACT's 2014/2015 a 2018/2019, com o fito de operacionalizar o vale-cultura, de modo que não se demonstrou cabalmente que o direito postulado tenha beneficiado o reclamante por algum regulamento interno desassociado da norma coletiva. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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