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Jurisprudências

TSTAIRR 0100936-31.2020.5.01.0082

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia que gira em torno da intepretação da lei trabalhista em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, objeto de decisão do STF (ADI nº 5.766), esta Sexta Turma reconhece a transcendência jurídica da questão. O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão que manteve a sentença que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência majoritária e atual deste Tribunal sobre a matéria, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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