TSTAIRR 0020272-24.2022.5.04.0352
Reclamada: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos e limpeza de banheiros de grande circulação
- Desconformidade da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS E LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo, denegou seguimento ao recurso de revista. Entendeu que a condenação imposta nos autos quanto ao adicional de insalubridade decorreu de duplo fundamento: grau médio pelo contato com álcalis cáusticos, e grau máximo pela limpeza de banheiros de grande circulação. Ressaltou que, embora o acórdão do TRT estivesse possivelmente contrariando a Súmula nº 448, I, do TST quanto aos álcalis cáusticos, estava em consonância com o item II da mesma Súmula, quanto ao contato com lixo urbano. Assim sendo, o fundamento subsistente seria suficiente para manter a condenação em grau máximo. 2. No agravo de instrumento, a parte não contesta a decisão agravada da forma em que foi apresentada, limitando-se a reiterar a discordância quanto ao mérito do recurso, sem, no entanto, apresentar argumentos para afastar o obstáculo processual imposto e demonstrar o erro na decisão. Aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST. 3. No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator