TSTAg-AIRR 0000066-41.2021.5.20.0008
Fase de execução: citação por edital
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Citação por edital
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a "notificação fora encaminhada ao endereço da sócia informado na Inicial”; “ato contínuo, a notificação via postal restou infrutífera, sendo determinado, a notificação da sócia por Oficial de Justiça, e, em caso de insucesso, por Edital”. Desse modo, concluiu a Corte Regional que “não procedem as supostas nulidades alegadas pela Agravante, verificando-se, por consequência a regularidade da citação realizada via editalícia”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 256 do CPC), razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator