TSTAg-AIRR 0010429-97.2022.5.15.0103
Mera renovação dos fundamentos do recurso obstado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mera renovação dos fundamentos do recurso obstado
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. MERA RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO OBSTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré. 2. O conhecimento ao agravo de instrumento fora obstado porque a parte deixou de atacar o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do TRT (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. A simples impugnação sobre os fundamentos adotados no acórdão regional, em sede de agravo de instrumento, não importa, necessariamente, em insurgência expressa às razões que obstaram o processamento do recurso de revista. Portanto, a dialeticidade do agravo de instrumento não é suprida pela mera renovação dos fundamentos delineados no recurso que a parte pretende ver processado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar a agravante a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator