TSTAIRR 0002183-96.2017.5.09.0025
Empresa em recuperação judicial: execução de créditos trabalhistas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Execução de créditos trabalhistas
- Diferença de valor já recebido no juízo de recuperação judicial
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇA DE VALOR JÁ RECEBIDO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSTIVO DA CONSTITIUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, considerando que já foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente junto ao Juízo da recuperação judicial e que a parte reconhece o recebimento de valor, concluiu que eventuais diferenças não quitadas devem ser perseguidas também no Juízo de recuperação judicial. 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo deferimento de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho é limitada à apuração do crédito, momento após o qual deve o credor habilitar-se perante o Juízo de recuperação judicial. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios