TSTAg-RR-RR 1000434-59.2022.5.02.0441
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de mão de obra para manutenção industrual
- Inaplicabilidade da oj nº 191 da sbdi-i do TST
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE MÃO DE OBRA PARA MANUTENÇÃO INDUSTRUAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331/TST, ITEM V. Ante as razões apresentadas pela reclamada, relativas à extensão do provimento do recurso de revista do reclamante no tema ‘Dono da Obra’, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REEXAME DA EXTENSÃO DO PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE MÃO DE OBRA PARA MANUTENÇÃO INDUSTRUAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331/TST, ITEM V. 1. A OJ nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, “[d]iante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. 2. Na hipótese, cuida-se de controvérsia acerca da configuração da condição de dona da obra da litisconsorte passiva TRANSPETRO para o fim de afastar, ou não, a responsabilidade subsidiária a ela imposta no tocante às obrigações trabalhistas de titularidade da empresa contratada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista se firmou no sentido de que não incide a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 em casos que envolvem a contratação de serviços de manutenção de instalações industriais, que são hipóteses de fornecimento de mão de obra especializada. 4. Contudo, na decisão agravada, a sentença foi restabelecida quanto à imputação da responsabilidade subsidiária à reclamada TRANSPETRO, de modo automático, sem examinar a culpa do referido ente público na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331/TST, item V. 5. Necessária a alteração do provimento da revista para devolver os autos à origem e determinar que o Tribunal Regional do Trabalho prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada para examinar a questão relativa à culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar a extensão do provimento do recurso de revista do reclamante, no tema ¿Dono da Obra¿; II ¿ provido anteriormente o recurso de revista do reclamante para afastar a condição de dona da obra da segunda reclamada, impõe-se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional do Trabalho prossiga exame do recurso ordinário da segunda reclamada, TRANSPETRO, e julgue a questão relativa à culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, como entender de direito; e III ¿ julgar prejudicado o tema remanescente do recurso de revista do reclamante. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator