TSTRR 1000552-38.2022.5.02.0052
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou os valores das parcelas deferidas ao montante dos pedidos indicados inicial, sob o argumento de que o Juiz, ao julgar, está adstrito ao pedido. 2. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 3. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte uniformizadora é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. No caso dos autos, o reclamante atribuiu à causa valores meramente estimativos. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1ª, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação. Brasília, 17 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator