TSTAIRR-AIRR 1158-30.2017.5.09.0322
Adicional de risco portuário: extensão ao trabalhador avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco portuário
- Extensão ao trabalhador avulso
- Porto privativo
- Adicional de Risco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. PORTO PRIVATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INVIABILIZADO. Em relação ao tema adicional de risco para o trabalhador portuário avulso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante ao julgar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, estabelecendo que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Conquanto, anteriormente, os fundamentos adotados por este órgão fracionário pareçam indicar, prima facie, que a solução da controvérsia iria de encontro à tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, reaberta a cognição, nos limites próprios do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reafirma-se a inviabilidade da pretensão do Agravo de Instrumento. De fato, também à luz do Tema nº 222 da Tabela da Repercussão Geral, não há como deferir a pretensão de recebimento de adicional de risco portuário pelo trabalhador avulso que labora em terminal privativo, considerando o entendimento desta Sexta Turma no sentido de que a referida tese do Supremo Tribunal Federal não invalida a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e devolver os autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Adicional de Risco