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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.261.589

Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões prévias
  • Dosimetria
  • Pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inviolabilidade do domicílio admite ingresso sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante no interior da casa . Na espécie, denúncia anônima, campana, abordagem de usuário que saiu do imóvel com droga e relato da aquisição no local configuram justa causa prévia para o ingresso.

2. A diligência não se lastreou em mera constatação posterior, mas em coleta progressiva de elementos concretos, aptos a evidenciar flagrante de crime permanente no interior do imóvel, razão pela qual se afasta a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar.

3. Na dosimetria, o julgador detém discricionariedade, sem critério aritmético obrigatório, para fixar o quantum de exasperação da pena-base, desde que motivado e proporcional. A fração de 1/5 por vetorial negativa não se revela desarrazoada, especialmente considerada a pena cominada em abstrato ao delito de tráfico de drogas.

4. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes maus antecedentes, sendo irrelevante, para o afastamento da vedação legal, a pequena quantidade de droga apreendida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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