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Jurisprudências

TSTAIRR 0016985-86.2016.5.16.0010

Inexigibilidade do título executivo judicial: ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A exequente sustenta que deve ser afastada a tese do acórdão regional de inexigibilidade do título executivo judicial e de incompetência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria discutida na fase de execução do processo, já havendo coisa julgada. Afirma que o acórdão viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que assegura os efeitos da coisa julgada. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que a parte recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte transcreveu apenas dois parágrafos do acórdão recorrido, que não consubstanciam toda a controvérsia, deixando de transcrever os principais fundamentos que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do agravo de instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento pelo recurso de revista do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, julgando-se prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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