TSTAg-AIRR 1000458-67.2023.5.02.0016
A) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo dos reclamados em agravo de instrumento intranscendente
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, enquadramento sindical, natureza jurídica da participação nos lucros e resultados (PLR) e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST e da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 460.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DOS RECLAMADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, caracterização de cargo de confiança previsto em norma coletiva, enquadramento do Obreiro na exceção do art. 62, II, da CLT e dispensa de controle de jornada para determinados cargos, estabelecida em norma coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como por esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 459 do TST e da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, que contaminam a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação, de R$ 210.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que, em relação à dispensa de controle de jornada para determinados cargos, prevista em normas coletivas, o Regional não invalidou os instrumentos normativos, mas reconheceu que, na hipótese dos presentes autos, não houve subsunção dos fatos ao disposto nos instrumentos negociais, já que ficou demonstrado expressamente que o Reclamante não ocupava nenhum dos cargos elencados na cláusula 4ª das normas coletivas e que tampouco exercia função de confiança (art. 62, II, da CLT), situação que não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das Partes, aplicando ao Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.640,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a ser revertida em prol dos Reclamados, bem como aplicando aos Demandados multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.640,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator