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Jurisprudências

TSTRR-RR 21254-25.2016.5.04.0004

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS –DECISÃO TURMÁRIA DO TST EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST –RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. Ora, no caso dos autos , a 4ª Turma do TST , em seu acórdão anterior , deu provimento ao recurso de revista da Autarquia Federal Reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, tendo em vista que, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços , circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Dessarte, estando a decisão proferida anteriormente por esta Turma em consonância com os precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral , julgados pelo STF, deixa-se de proceder ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista da Autarquia Federal Reclamada, Superintendência de Seguros Privados, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

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