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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101026-43.2017.5.01.0050

Casa da moeda do brasil: empresa pública que presta serviço essencial em regime não concorrencial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. Em razão de potencial violação do art. 100, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A questão se refere à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública prestadora de serviços públicos por delegação em regime de não concorrência, cuja competência exclusiva é da União Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as prerrogativas da Fazenda Pública não são extensíveis às empresas públicas, caso da recorrente, e às sociedades de economia mista. Ainda, ressaltou que o fato de a recorrente atuar por delegação da União e em regime de monopólio não altera sua natureza jurídica. Por fim, assentou que a recorrente se submete ao regime das empresas privadas em razão de explorar atividade econômica e, como consequência, afastou as prerrogativas da Fazenda Pública concedidas pela sentença e determinou a submissão ao regime de execução previsto pelo CLT. 3. Ao contrário do que aponta a decisão recorrida, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, quando não objetivam acumulação de patrimônio e distribuição de lucros, deve ser aplicado as prerrogativas da Fazenda Pública e o regime de precatórios na execução de suas dívidas. 4. Referido entendimento se extrai a contratio sensu do Tema 253 do STF ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), na oportunidade de julgamento do RE n. 599.628, com repercussão geral reconhecida, em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de caráter vinculante: “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Precedentes. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conferir à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, ainda que seja empresa pública que presta serviços públicos de competência exclusiva da União, cujo monopólio é conferido pela Constituição Federal, decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive sua submissão ao regime de precatórios. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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