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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000311-41.2024.5.07.0030

Rito sumaríssimo: uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Ausência de fundamentação nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
  • Desvirtuamento do contrato de facção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 3. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não cuidando a parte de dar a seu Recurso de Revista o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do apelo, por ausência de fundamentação. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de incidência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre os débitos trabalhistas da empregadora, nas hipóteses de existência de contrato de facção. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 5. No caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços ¿ desvirtuamento do contrato de facção¿, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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