TSTAg-AIRR 0010369-12.2022.5.18.0081
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Supressão parcial
- Óbice instrumental
- Incidência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o óbice erigido no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Entretanto, a minuta de agravo limita-se a suscitar a nulidade do julgado monocrático por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sem impugnar analítica e especificamente os óbices jurídicos mantidos e a matéria de fundo versada no apelo principal. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o recurso não merece conhecimento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 422 do TST. Além disso, a decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora