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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000142-14.2022.5.06.0172

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Enquadramento sindical
  • Atividade de movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria profissional diferenciada
  • Omissão sanada
  • Efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado, ao fixar a tese vinculante, deu provimento ao recurso de revista representativo da controvérsia para reconhecer a legitimidade do sindicato autor. Entretanto, apesar de reformar o acórdão regional que reconhecera a ilegitimidade ativa do ente sindical, o Tribunal Pleno não verificou a existência de pedidos julgados prejudicados pelo Tribunal Regional. Configurada a omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, para determinar que no dispositivo do acórdão id. 84eb027, onde se lê ¿II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes¿, leia-se ¿II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do feito, como entender de direito¿. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão, com a atribuição de efeito modificativo. GPVMF/lmnb/rdc/apl Tribunal Pleno A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão, conceder efeito modificativo, para determinar que no dispositivo do acórdão id. 84eb027, onde se lê ¿II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes¿, leia-se ¿II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do feito, como entender de direito¿. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST

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