TSTEDCiv-Ag-AIRR 11441-79.2018.5.15.0106
Depoimento testemunhal: cartão de ponto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Depoimento testemunhal
- Cartão de ponto
- Preenchimento por terceiro
- Omissões não verificadas
- E firmou a convicção de que " o fato de o Sr
- Honorários periciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CARTÃO DE PONTO. PREENCHIMENTO POR TERCEIRO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais, embora a transcendência jurídica da matéria tenha sido reconhecida, foi negado provimento ao agravo da Reclamada em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tema objeto do recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento. 2 – A parte renova nos embargos de declaração a arguição de contradição e omissão quanto às alegadas inconsistências sobre o depoimento da testemunha, bem como quanto à invalidade do cartão de ponto preenchido por terceiro. Ressalta que o TRT confirmou sentença na qual não poderiam ter sido apreciado fatos a ela supervenientes. 3 – Todavia, no tocante ao valor de prova do depoimento prestado, afastou-se a arguição de omissão, sob o fundamento de que, mediante exame detido da prova oral, o TRT assinalou que " pode-se afirmar, com segurança, que na hipótese dos autos os horários de trabalho do autor foram anotados por mais de uma pessoa, diante da flagrante divergência na caligrafia constante dos cartões de ponto, conforme se menciona, exemplificativamente, o ocorrido no mês de março/2016" ; e firmou a convicção de que " o fato de o Sr. Marcio Marques dos Santos ter afirmado em depoimento prestado como parte que ele preenchia e assinava os próprios cartões de ponto não invalidam o seu depoimento como testemunha nos presentes autos, uma vez que a afirmação prestada nos presentes autos está em conformidade com a prova documental, a qual evidencia a existência de caligrafias distintas nos cartões de ponto do reclamante, pertencentes a pelo menos mais uma pessoa além do autor". 4 – Ainda, destacou-se que o TRT, ao responder aos segundos embargos de declaração, foi explícita no sentido de que " o fato superveniente alegado pela embargante foi devidamente analisado, com a rejeição de sua pretensão de invalidade da prova testemunhal ", bem como de que " o fato de que a divergência de caligrafia não se restringe ao cartão de ponto mencionado na decisão embargada, tendo em vista que o mês de março/2016 foi utilizado a título exemplificativo, mas a existência de caligrafias distintas também pode ser constatada nos cartões relativos aos meses de fevereiro/2016 (ID 5232352) e novembro/2017 (ID 70422b1), dentre outros ". 5 – Nessa linha, a Sexta Turma concluiu que " todas as premissas fáticas que a parte pretendia ver registradas pela Corte a quo, e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente ao tema das horas extras ". 6 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 7 – Embargos de declaração rejeitados . HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. EXAME DO MÉRITO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 - No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo da Reclamada quanto aos honorários periciais, tema objeto do recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento. 2 – A parte alega omissão sobre o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, à luz da atribuição da responsabilidade diante da falta de sucumbência, dada a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 3 – Todavia, no acórdão, ao tratar da atribuição do ônus pelos honorários periciais, a Turma manteve, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. 4 – Assinalou que o tema já havia sido objeto de um agravo de instrumento antes interposto, cujo provimento foi negado em decisão monocrática contra a qual, nesse aspecto, não houve agravo interno, implicando a aceitação tácita pela parte, operando-se a consequente preclusão, e impedindo a esta Corte o reexame da matéria. Portanto, tendo havido remessa dos autos ao TRT para sanar nulidade atinente a outra matéria, a nova devolução da questão por meio de recurso de revista não é admitida, porquanto o novo acórdão da Corte de origem não alterou o resultado decisório nem adotou novos fundamentos para o tema. 5 – Assim, a Turma concluiu que " não se admite a nova devolução da matéria ao exame por esta Corte, mediante recurso de revista interposto contra o novo acórdão proferido pelo TRT, uma vez que não foi alterado o resultado decisório nem foram proferidos novos fundamentos sobre o tema ". 6 – Conforme o art. 794 da CLT, as nulidades só devem ser declaradas se implicarem manifesto prejuízo à parte. Assim, exige-se que a omissão apontada se refira à questão que, por si só, possa alterar a solução do feito. 7 – Não se verifica, portanto, omissão relevante quanto aos honorários periciais, uma vez que a incidência de óbice processual nem sequer permitiu a esta Corte Superior apreciar o mérito da controvérsia devolvida, restando irrelevantes, nesta fase processual, as alegações recursais ora reiteradas pela parte. 8 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 9 – Ademais, a Embargante, em razões que não guardam pertinência com o teor do acórdão impugnado, alega que " o recurso interposto demonstra que a ré, em momento algum, discute fatos e provas, mas sim o deferimento de uma imposição legal ", em insurgência contra o óbice da Súmula nº 126 do TST indicado no despacho do TRT que negou seguimento ao recurso de revista. Nessa linha, sustenta " que a resp. decisão regional é nula de pleno direito, por negativa de prestação jurisdicional ", em equívoco no direcionamento da sua insatisfação. 10 – Além disso, nota-se que a parte veicula argumentos sobre o mérito da controvérsia, em desalinhamento à natureza processual do óbice apontado no acórdão ora embargado. 11 - Portanto, além da veiculação de razões impertinentes, evidencia-se a intenção da parte em obter o exame de tema precluso, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 12 – Embargos de declaração rejeitados . DESVIO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo da Reclamada quanto ao desvio de função, tema objeto do recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento. 2 – A parte alega omissão quanto às diferenças salariais por desvio de função, afirmando que não há direito automático pelo mero exercício de atividades diversas. Alega não estar provada a existência de quadro de carreira, tampouco de desempenho permanente e exclusivo de funções diversas das previstas no contrato de trabalho. 3 - Todavia, a Turma foi expressa ao manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, ficando prejudicado o exame da transcendência. 4 – Assinalou que o tema já havia sido objeto de um agravo de instrumento antes interposto, cujo provimento foi negado em decisão monocrática contra a qual, nesse aspecto, não houve agravo interno, implicando a aceitação tácita pela parte, operando-se a consequente preclusão, e impedindo a esta Corte o reexame da matéria. Portanto, tendo havido remessa dos autos ao TRT para sanar nulidade atinente a outra matéria, a nova devolução da questão por meio de recurso de revista não é admitida, porquanto o novo acórdão da Corte de origem não alterou o resultado decisório nem adotou novos fundamentos para o tema. 5 – Assim, a Turma concluiu que " não se admite a nova devolução da matéria ao exame por esta Corte, mediante recurso de revista interposto contra o novo acórdão proferido pelo TRT, uma vez que não foi alterado o resultado decisório nem foram proferidos novos fundamentos sobre o tema ". 6 – Conforme o art. 794 da CLT, as nulidades só devem ser declaradas se implicarem manifesto prejuízo à parte. Assim, exige-se que a omissão apontada se refira à questão que, por si só, possa alterar a solução do feito. 7 – Não se verifica, portanto, omissão relevante quanto ao desvio de função, pois a incidência de óbice processual nem sequer permitiu a esta Corte Superior apreciar o mérito da controvérsia devolvida, restando irrelevantes, nesta fase processual, as alegações recursais ora reiteradas pela parte. 8 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 9 – Ademais, a Embargante, em razões alheias ao teor do acórdão impugnado, alega que " a discussão acerca da base legal do desvio de função é questão de direito, e não simples reexame probatório, sendo indispensável o seu enfrentamento explícito ", e se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST indicado no despacho do TRT que negou seguimento ao recurso de revista. Nessa linha, sustenta " nem o TRT nem o acórdão ora embargado procederam ao exame efetivo dessa tese, limitando-se a qualificá-la, de modo genérico, como mero inconformismo ", direcionando a insatisfação de modo equivocado. 10 – Além disso, nota-se que a parte veicula argumentos sobre o mérito da controvérsia, em desalinhamento à natureza processual do óbice apontado no acórdão ora embargado. 11 - Portanto, além da veiculação de razões impertinentes, evidencia-se a intenção da parte em obter o exame de tema precluso, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 12 - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais