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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.254.736

Omissão sobre a gratuidade de justiça: inadequação do pedido formulado em contrarrazões

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão sobre a gratuidade de justiça
  • Inadequação do pedido formulado em contrarrazões
  • Supressão de instância
  • Obscuridade na majoração dos honorários
  • Majoração em 5% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. OBSCURIDADE NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais se alega omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça e obscuridade sobre o critério de majoração dos honorários.

2. Não há omissão. O pedido de revogação da gratuidade formulado nas contrarrazões do recurso especial é inadequado e insuscetível de conhecimento, por pressupor impugnação a decisão do Tribunal estadual não recorrida pela via própria, sendo inviável a apreciação direta nesta instância por vedação de supressão de instância (aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF).

3. Não há obscuridade na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, que incide sobre o valor dos honorários anteriormente fixados: o acréscimo de 5% significa incremento proporcional de 5% sobre o montante dos honorários já arbitrados, e não acréscimo autônomo de cinco pontos percentuais sobre a base de cálculo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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