TSTAg-AIRR 947-51.2018.5.05.0651
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- FGTS
- Prescrição
- Reserva de Plenário
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição bienal, prescrição do FGTS, nulidade por reserva de plenário e base de cálculo do FGTS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I, 333, 362 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 191.065,11 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.778,49 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
FGTS; Prescrição; FGTS; Reserva de Plenário; Regime Jurídico - Mudança