TSTROT-ROT 920-49.2021.5.06.0000
Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
- Diferenças salariais –pagamento "por fora"
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida
- Há precedentes específicos desta SBDI-2 envolvendo as mesmas autoras
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS –PAGAMENTO "POR FORA". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente por aplicação da Súmula nº 402, I, desta Corte, expondo os motivos pelos quais os documentos trazidos pela autora da ação rescisória não poderiam ser considerados "prova nova". Não obstante, a recorrente limitou-se a reiterar a tese sustentada na inicial, sem impugnar os fundamentos consignados no acórdão recorrido ao afastar o pedido de corte rescisório fundamentado em "prova nova". Recurso ordinário não conhecido, no aspecto em particular. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS –PAGAMENTO "POR FORA". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015 –DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. Nas lições do doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Editora Ltr, pág. 116), o dolo "indica, na terminologia jurídica, toda sorte de ardil, artifício, de manha, de maquinação, que uma pessoa coloca em prática com o escopo de induzir outrem à realização de um ato jurídico, em detrimento deste e em benefício daquela ou de terceiro. No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação do adversário". No caso dos autos, não se vislumbra, por parte do ora réu, o emprego de meios astuciosos ou atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, e muito menos a prática de quaisquer atos que pudessem impedir ou dificultar a atuação da autora da presente ação rescisória nos autos do processo de origem. Como bem salientado no acórdão recorrido, "diante da controvérsia, foi oportunizada às partes litigantes, à época própria, a produção de todas as provas em direito admitidas, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. De se notar, entretanto, que a CELPE, ora autora, sequer produziu provas naquela ocasião, tendo se quedado inerte, em audiência, quanto a este aspecto" e nem interpôs recurso ordinário em relação ao tema "pagamento por fora". Neste mesmo contexto, asseverou-se ser "absolutamente inadmissível o seu manejo como sucedâneo recursal, mormente nas hipóteses em que a parte não apresenta, no momento oportuno, a medida processualmente cabível para viabilizar a reforma da decisão prolatada.". Desta forma, não evidenciada qualquer atitude do então reclamante que tenha impedido ou dificultado a atuação processual das reclamadas nos autos originários. Ao contrário, a reclamada não produziu as provas que lhe competia e utilizou-se da presente ação rescisória como sucedâneo recursal. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS –PAGAMENTO "POR FORA". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015 –PROVA FALSA. As provas trazidas pela autora da ação rescisória não ser revelam suficientes à comprovação da falsidade da prova produzida nos autos do processo de origem. A simples contradição entre os testemunhos prestados nesta ação rescisória e aqueles considerados na sentença rescindenda revela apenas a existência de controvérsia entre as provas, não servindo ao propósito de demonstrar cabalmente a falsidade da prova emprestada adotada no julgado. Como bem salientado no acórdão recorrido, "Assim, ainda que as testemunhas ouvidas na audiência realizada no presente feito tenham dito que inexistia, no âmbito da DÍNAMO, a prática de pagamento de salários por fora, trata-se de afirmação a respeito de fato controvertido relativo ao mérito da reclamação trabalhista, cuja instrução probatória já se esgotou naquele feito, não sendo passível de reabertura na presente via excepcional.". De fato, eventual divergência entre depoimentos não se revela suficiente à comprovação da falsidade da prova. Há precedentes específicos desta SBDI-2 envolvendo as mesmas autoras. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.