TSTRRAg 20584-78.2017.5.04.0124
Equiparação salarial: incólume o art. 461 da CLT
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Incólume o art. 461 da CLT
- Horas extras
- Nulidade do banco de horas
- Trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (ECOVIX). RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, ITEM VIII, DO TST. A Corte Regional reconheceu a equiparação salarial, consignando que o reclamante logrou comprovar a identidade de funções e a diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos, enquanto a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de produtividade e de perfeição técnica. Incólume o art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para invalidar o banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (PETROBRÁS). RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. Por constatar aparente violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRÁS). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. No Processo do Trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, não se exige rigoroso formalismo, ressalvadas as hipóteses em que a forma de postulação impossibilite o exercício do direito de defesa pela reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT exige do reclamante apenas "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico atinente ao princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho (art. 899 da CLT). No caso dos autos, da leitura da petição inicial verifica-se que não há nenhuma causa de pedir ou pedido em relação à 2ª reclamada. Não há uma linha nem sequer discorrendo acerca de nenhum fato ou pretensão em face da Petrobrás, tendo o autor tão-somente mencionado o nome da empresa na qualificação das partes. Consoante o art. 141 do CPC, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. Ainda, nos termos do art. 492 do CPC, a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita . Na hipótese, relativamente à 2ª reclamada, não há como compreender tratar-se de pedido de condenação subsidiária, pois, efetivamente, olvidou a parte autora quanto à observância do requisito mínimo da petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª. reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada, por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, no tocante à 2ª reclamada; IV - julgar prejudicada a análise do recurso de revista da 2ª reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária.
Indexação
Banco de Horas; Empreitada / Dono da Obra; Inépcia da Inicial; Equiparação Salarial