Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000781-24.2023.5.08.0016

Execução: atualização dos créditos trabalhistas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF NAS ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF NAS ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo não atende aos critérios estabelecidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, pois não fixou, de maneira expressa e conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 E 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 17 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.