STJAgRg no AREsp 3.145.821
Tráfico: afastamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Afastamento
- Impossibilidade
- Natureza objetiva
- Benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.
2. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de de estabelecimento de ensino (Colégio Estadual Centro de Educação em Período Integral de Valparaíso/GO), justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
5. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 609,23g de maconha e 4g de cocaína, já fracionada para a difusão ilícita -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como 2 balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, não deixam dúvidas acerca da dedicação do envolvido à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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