TSTAg-AIRR 1002050-89.2024.5.02.0056
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência injustificada do reclamante à audiência
- Arquivamento da reclamação trabalhista
- Condenação ao pagamento de custas processuais
- Irr 246 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IRR 246 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. RESOLUÇÃO 224/24 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 246. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 246, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator