TSTAg-AIRR 0010539-88.2021.5.03.0031
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Transcrição insuficiente
- Ausência de indicação do devido prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista da reclamada não atende aos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que o trecho transcrito, referente à conclusão da decisão regional, não contém os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a controvérsia. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator