TSTROT 1011322-47.2025.5.02.0000
Acidente de trabalho: prescrição bienal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Prescrição bienal
- Erro de fato não configurado
- Trata-se, pois, de questão puramente de direito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se o marco inicial de contagem do biênio prescricional na hipótese de acidente de trabalho, sob o enfoque exclusivamente do art. 966, VIII, do CPC. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não está pautada em questão de fato, mas em aplicação do direito ao caso concreto, a transparecer a intenção da autora em ver reconhecido, em verdade, efetivo erro de julgamento no acórdão rescindendo. 4. Com efeito, a autora defende que a prescrição para exercício das pretensões indenizatórias somente poderia começar a correr a partir da alta previdenciária (22.4.2019), e que deveria ter sido considerado prazo prescricional de cinco anos. 5. No acórdão rescindendo, entretanto, adotou-se a data do acidente (24.9.2018) como o momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da respectiva ação de indenização. Por tal razão, proposta a ação somente em 1º.2.2021, pronunciou-se a prescrição bienal das pretensões. Trata-se, pois, de questão puramente de direito. 6. Ademais, não se constata na decisão impugnada a existência de equívocos nos fatos consignados. Pelo contrário, a sucessão cronológica dos acontecimentos foi corretamente apreendida pelo Julgador, em consonância com os fatos incontroversos da demanda trabalhista. 7. Nesse contexto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, porquanto não configurado erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora