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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1000040-28.2022.5.02.0255

Petrobras: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que houve inadimplemento de depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 376, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada contrariedade à Súmula 376, II, do TST, em razão da exclusão das horas extras habitualmente prestadas da base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 376, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A indenização substitutiva da garantia provisória de emprego deve recompor integralmente a remuneração que o empregado perceberia caso mantido o contrato durante o período estabilitário. 2. Nos termos da Súmula 376, II, do TST, as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, não sendo afastada sua natureza salarial pela qualificação como salário-condição quando evidenciada a habitualidade. 3. A exclusão das horas extraordinárias da base de cálculo da indenização estabilitária, sob o fundamento de impossibilidade de presumir a prestação de sobrejornada no período, contraria a orientação consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 376, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir, na base de cálculo da indenização estabilitária, a média duodecimal das horas extras habitualmente prestadas, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Ente Público; Base de Cálculo

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