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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000145-62.2021.5.02.0312

Cerceamento de defesa: não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º- a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º- a, i, da CLT
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, manteve-se monocraticamente, por seus próprios fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude do não atendimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º- A, I, da CLT. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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