STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.773.837
Nulidade do processo: litisconsorte necessário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Nulidade do processo
- Litisconsorte necessário
- Inovação recursal
- Descabimento
- Violação do art. 489 do CPC inexistente
- Extinção do feito sem julgamento de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe conhecer da alegação de nulidade do feito em razão da ausência de formação de litisconsórcio necessário, visto que a questão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial quando o feito é extinto sem julgamento de mérito for fato superveniente.
3. Destacou a Corte a quo que a extinção superveniente da ação de imissão na posse manejada pelo ora agravado, sem julgamento de mérito, conduzia à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários, os quais, na hipótese, deveriam ser suportados pelos agravantes, pois assistia ao autor, à época do ajuizamento da ação petitória, o direito de exigir o imóvel em razão de sua comprovada propriedade decorrente de arrematação do imóvel, cuja nulidade do leilão somente foi declarada posteriormente.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
6. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais serão analisados à luz do princípio da causalidade.
7. No caso dos autos, ficou delineado que era legítima a pretensão do autor, uma vez que era o efetivo proprietário do imóvel, e os agravantes se recusavam indevidamente a desocupá-lo. Assim, acolher entendimento contrário, no sentido de que o autor tinha ciência da litigiosidade e da nulidade do título, tendo dado causa à instauração e à manutenção do litígio e devendo, portanto, suportar os ônus de sucumbência, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Ademais, em situação análoga, a Terceira Turma já destacou que a análise da causalidade é aferida no momento da propositura da ação, de modo que eventos futuros e incertos não servem para orientar a aplicação do referido princípio: AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.