TSTRR-Ag-RR 0000349-18.2022.5.05.0341
Rito sumaríssimo: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Não configuração
- Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Horas extraordinárias
- Controvérsia acerca da quantidade de empregados na empresa reclamada
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a suspensão do contrato laboral, firmando entendimento de que se não tivessem sido atendidos os requisitos não seria possível a percepção do auxílio emergencial. Aduz que, na hipótese, é incontroversa a percepção da verba, durante o período de suspensão do pacto laboral, conforme comprovado pelo próprio autor. 3. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Acerca do tema, a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Conforme se observa, a dispensa em apresentar os registros de ponto (quando o empregador conta com menos de 10 empregados) é uma exceção à regra trazida pela Súmula nº 338, I, o que, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante, constitui-se em ônus da reclamada. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor não produziu prova que infirmasse a alegação da defesa de que possuía menos de dez empregados, concluindo, dessa forma, inaplicável ao caso o entendimento da Súmula 338, I. 4. Neste contexto, a decisão da egrégia Corte Regional ao atribuir ao reclamante ônus de provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados contrariou o disposto na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo, apenas com relação ao tema horas extraordinárias , para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à reclamada o ônus da prova de que contava com menos de 10 empregados e, constatando que de tal obrigação não se desincumbiu, condená-la ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as que ultrapassam o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido do adicional de 50% e reflexos legais e ao pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada, concedido parcialmente, conforme se apurar em sentença. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator