TSTAg-AIRR 0000053-95.2022.5.17.0006
Cerceamento de defesa: arguição de nulidade da prova pericial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Arguição de nulidade da prova pericial
- Suspeição do perito
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Apelo fundado apenas em dissenso pretoriano
- Imprestabilidade dos arestos acostados para exame
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APELO FUNDADO APENAS EM DISSENSO PRETORIANO. IMPRESTABILIDADE DOS ARESTOS ACOSTADOS PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso, o recorrente apenas indicou dissenso pretoriano. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT: "Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Assim, em se tratando de apelo fundado apenas em suposta divergência jurisprudencial, torna-se imprescindível um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as constantes dos arestos selecionados, a fim de demonstrar o alegado dissenso pretoriano. Com efeito, a mera citação dos julgados paradigmas, conforme ocorrido no presente feito, não atende a imposição legal, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia, sob o prisma de divergência jurisprudencial, por inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de junho de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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