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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0010712-84.2023.5.03.0147

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento
  • Previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão agravada, que privilegiou a previsão normativa, relativamente ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, está conforme o Tema 1.046 de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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