TSTAg-EDCiv-Emb 0010712-84.2023.5.03.0147
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão agravada, que privilegiou a previsão normativa, relativamente ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, está conforme o Tema 1.046 de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora