TSTAIRR 0000234-92.2024.5.14.0141
Indenização por dano moral: indenização por dano material
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral
- Indenização por dano material
- Indenização de despesas
- Honorários periciais
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS – HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do presente agravo de instrumento em relação aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿, ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL¿, ¿INDENIZAÇÃO DE DESPESAS¿ e ¿HONORÁRIOS PERICIAIS¿ e julgar prejudicada análise do tema ¿HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA¿. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator