TSTAg-AIRR 0020462-52.2022.5.04.0007
Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não verificada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Nas razões do agravo, a parte não renovou a insurgência em relação à indenização por dano moral e existencial, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática sobre o tema. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – O Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante à configuração do dano moral e do dano existencial decorrente da sujeição a jornada de trabalho extenuante, pelo prisma do labor em sobrejornada todos os finais de semana de todos os meses, em sábados, domingos e feriados, em escalas de mais de 24 horas, conforme demonstrado nas folhas de ponto exibidas por amostragem. 4 – No caso, ao rejeitar a arguição de omissão nos embargos de declaração, o TRT assinalou que “Foram verificadas todas as alegações do reclamante e realizado o cotejo com as provas documentais carreadas aos autos, não havendo omissão relativa às circunstâncias fáticas aventadas, uma vez que restou comprovado que o autor permanecia tão somente em média, 06 (seis) dias por mês ao regime de sobreaviso, o que não caracteriza a prática de jornada excessiva que impeça a realização de projetos de vida, descanso efetivo ou mesmo violação dos direitos da personalidade (id. 30ce4fa)”. 5 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 6 – Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação às premissas fáticas sobre o labor em sobrejornada, bem como detalhou o exame das provas dos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre a controvérsia de fundo. 8 – Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 9 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora