TSTAg-AIRR 0010602-08.2024.5.03.0129
Deserção do recurso ordinário: gratuidade de justiça indeferida à pessoa jurídica (súmula 463, II, do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Que declarou a deserção do recurso ordinário
- Com a diretriz da Súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 463, II, DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, mantendo-se a denegação de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos (fundamentação per relationem), ante a incidência da Súmula 333 do TST, haja vista o alinhamento do acórdão regional — que declarou a deserção do recurso ordinário — com a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 2. No presente agravo, as reclamadas agravantes limitam-se a reiterar razões genéricas e dissociadas sobre o mérito da causa, sem combater de forma específica e analítica o fundamento central da decisão monocrática referente à deserção do recurso ordinário e ao indeferimento do benefício da justiça gratuita por falta de comprovação de insuficiência financeira. A ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada descumpre o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora