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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000629-39.2016.5.02.0058

Horas extras: intervalo intrajornada suprimido

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada suprimido
  • Acordo de compensação de jornada
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras (módulos diário e semanal), no período de 22.7.2013 a 31.12.2014, ficando mantida apenas a condenação decorrente do intervalo intrajornada. Registrou que "nada há no conjunto probatório que afaste a validade dos cartões de ponto. Friso que, diante da validação dos cartões de ponto trazidos com a defesa e a constatação de que a jornada era corretamente anotada, não prevalecem as afirmações da exordial no período em que os cartões não foram trazidos (16.6 a 31.12.2014)" . Destacou que, "não obstante, os cartões de ponto validados revelam que a reclamante não usufruía uma hora de intervalo para refeição e descanso. Pois bem, no que diz respeito ao período imprescrito até o dia 31.12.2014 (inclusive), sem razão a insurgência manifestada pela reclamada" . Pontuou que, " por constituir norma de interesse público, relativa à higidez do trabalhador, a redução do intervalo para refeição e descanso somente podia ser admitida na restrita hipótese do artigo 71, § 3º, da CLT, não podendo ser objeto de negociação coletiva. Nesse período não prosperam as teses de que o pagamento deve ser limitado ao tempo sonegado, com pagamento apenas do adicional extraordinário e sem natureza salarial" . Consignou ainda que "não há como ser admitida a retroação dos efeitos da Lei nº 13.467/2017, em razão do que determinam os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual fica mantida a condenação nas horas extras decorrentes do intervalo intrajornada" . A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque da existência de acordo de compensação de jornada, carecendo, portanto, de prequestionamento. Incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Preparo / Deserção

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