TSTAg-AIRR 11686-90.2016.5.15.0064
Contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Falta grave
- Publicação de ofensa em rede social
- Acúmulo de função
- Balconista de lanchonete
- Tarefas de limpeza
- Adicional de lavagem de uniforme
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto ao pedido de reversão da dispensa por justa causa pelo prisma da configuração da falta grave e a decorrente quebra da fidúcia trabalhista. A Corte regional destacou sobre a divulgação de difamação praticada pela parte reclamante que " as redes sociais são consideradas meios de divulgação de informações ‘m massa’ pois atingem um número elevado de pessoas, e a autora sequer demonstrou a restrição na publicação efetivada, conforme alega ". Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PUBLICAÇÃO DE OFENSA EM REDE SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da preclusão. A matéria objeto do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente sua insurgência nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BALCONISTA DE LANCHONETE. TAREFAS DE LIMPEZA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática que no recurso de revista, no tópico atinente ao acúmulo de função, a parte nem sequer havia fundamentado a pretensão de reforma do acórdão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, "a" a "c", da CLT, em evidente inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento. Ressaltou-se expressamente: " a indicação de ofensa ao art. 468 da CLT apenas nas razões do agravo de instrumento (...) configura inovação recursal, o que não se admite ". Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre o mérito da controvérsia, insistindo em indicar a ofensa ao art. 468 da CLT. Nesse limite, não ataca os fundamentos decisórios, repita-se, atinentes à ausência de fundamentação no recurso de revista, à luz do art. 896, §1º-A, II, da CLT, e a inovação recursal no agravo de instrumento. Logo, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece . ADICIONAL DE LAVAGEM DE UNIFORME. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática que no recurso de revista, no tópico atinente ao adicional por lavagem de uniforme, a parte nem sequer havia fundamentado a pretensão de reforma do acórdão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, "a" a "c", da CLT, em evidente inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento. Ressaltou-se expressamente: " a indicação de ofensa ao art. 2º da CLT apenas nas razões do agravo de instrumento (...) configura inovação recursal, o que não se admite ". Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre o mérito da controvérsia, insistindo em indicar a ofensa ao art. 2º da CLT. Nesse limite, não ataca os fundamentos decisórios, repita-se, atinentes à ausência de fundamentação no recurso de revista, à luz do art. 896, §1º-A, II, da CLT, e a inovação recursal no agravo de instrumento. Logo, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece . DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar as alegações de assédio moral. Assinalou de modo expresso o TRT que " Era da reclamante o ônus de demonstrar o assédio moral praticado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Contudo, de tal encargo não se desvencilhou a contento. Isso porque a testemunha obreira asseverou que ‘ relacionamento no trabalho era bom, salvo o gerente Luiz, que humilhava os empregados dizendo, por exemplo ‘ue os empregados estavam no chão e que não precisava falar com eles’ Já o testigo ouvido pela ré disse que ‘as vezes que presenciou o tratamento do gerente Luiz com a reclamante era respeitoso e de forma profissional’ Assim, ficando a prova dividida nesse aspecto, deve ser apreciada em desfavor da autora em razão do ônus probatório que lhe incumbia ". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao à configuração do assédio moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática que no recurso de revista, no tópico atinente ao adicional de insalubridade, a parte nem sequer havia fundamentado a pretensão de reforma do acórdão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, "a" a "c", da CLT, em evidente inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento. Ressaltou-se expressamente: " a indicação de ofensa ao art. 193 da CLT apenas nas razões do agravo de instrumento (...) configura inovação recursal, o que não se admite ". Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre o mérito da controvérsia, insistindo em indicar a ofensa ao art. 193 da CLT. Nesse limite, não ataca os fundamentos decisórios, repita-se, atinentes à ausência de fundamentação no recurso de revista, à luz do art. 896, §1º-A, II, da CLT, e a inovação recursal no agravo de instrumento. Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PUBLICAÇÃO DE OFENSA EM REDE SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS" e "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO";II - não conhecer do agravo quanto aos temas "ACÚMULO DE FUNÇÃO. BALCONISTA DE LANCHONETE. TAREFAS DE LIMPEZA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA"; "ADICIONAL DE LAVAGEM DE UNIFORME. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional