TSTE-ED-RR 36300-91.2002.5.05.0012
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Incabível
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS Nos 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS Nos 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. O "processo" é o encadeamento ordenado de atos cuja marcha natural é "para frente", razão pela qual o regresso a estágios vencidos constitui exceção a esse movimento que lhe é ínsito. A respeito da terceirização de serviços na Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, mas igualmente admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, em que tenha agido com culpa. Nesse cenário, se o acórdão regional, como na hipótese em exame, mantém a responsabilidade da entidade estatal com fulcro no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem consignar a existência, ou não, de culpa in vigilando , a Turma deste Tribunal, ao aplicar o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 desta Corte, deve fazê-lo em sua integralidade, ou seja, excluí-la, tendo em vista que o aludido verbete de jurisprudência prevê, expressamente, que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, razão por que, se é reconhecida com esteio nesse fundamento, a consequência processual daí decorrente é a sua exclusão. Ademais, o STF, ao não realizar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 16/DF, sinalizou aos juízes e tribunais trabalhistas que o entendimento ali adotado haveria de ser imediatamente aplicado. Desse modo, não evidenciada, no presente caso, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, a Egrégia Turma, ao determinar a remessa dos autos ao TRT a fim de que especifique se houve ou não conduta culposa por parte da Administração Pública, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu - Banco do Brasil - pelas parcelas deferidas na presente ação e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.