TSTAIRR 0011004-49.2018.5.15.0070
Execução: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e no art. 278 do Regimento Interno do TRT. 3. Nesse sentido, extrai-se do histórico processual que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista por ser incabível sua interposição contra decisão monocrática de relator em sede de agravo de petição, por configurar erro grosseiro, fundamento que não foi impugnado especificamente no agravo de instrumento, ensejando o seu não processamento. 4. Das razões do agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, que a agravante deixou de impugnar os óbices indicados pelo TRT para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a reiterar questões genéricas sobre violação constitucional e direito ao duplo grau de jurisdição, de forma dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora