STJAgInt nos EDcl no REsp 1.894.012
Nomeação em concurso público: auditor fiscal do trabalho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nomeação em concurso público
- Auditor fiscal do trabalho
- Inexistência de causa madura
- Supressão de instância
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento.
2. Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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