TSTEDCiv-RR 1001-37.2011.5.01.0016
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Parcelas vincendas
- Inclusão no pedido
- Natureza continuativa da relação de trabalho (art. 323 do CPC)
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OGMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597124 (TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL). PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 323 DO CPC). ESCLARECIMENTOS. 1.1. Na linha da jurisprudência das 2ª e 3ª Turmas do TST, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 222 da tabela de repercussão geral foi no sentido de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, dispensando-se a prova de paradigma exercendo as mesmas funções, por não se tratar de pedido de equiparação salarial. Precedentes. 1.2. Portanto, a análise da controvérsia dispensa a existência da referida premissa fática, não havendo que se falar em omissão relevante. 2.1. Por sua vez, é pacífico o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 323 do CPC, devem ser incluídos na condenação as parcelas vincendas do adicional de risco enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação, ainda que se trate de relação de trabalho avulsa, em face da natureza do direito pleiteado. 2.2. A persistir o quadro fático delineado nos autos, mantem-se inalterada a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Adicional de Risco