TSTAg-AIRR 858-97.2020.5.14.0007
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Descumprimento da norma coletiva
- Horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação
- Contrato extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em exame, o Regional constatou a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório ajustado, registrando o labor extraordinário acima daquele próprio da compensação e, ainda, a frequente ocorrência de trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. Não houve a declaração da invalidade da norma coletiva, mas sim o seu descumprimento, o que afasta a aderência do caso ao Tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Logo, o acórdão pretérito da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF, razão pela qual não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada