TSTEDCiv-EDCiv-ARR 10350-20.2016.5.03.0150
Gratificação especial: necessidade de suspensão do feito
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Necessidade de suspensão do feito
- Omissão e contradição, vícios não evidenciados no v. acórdão recorrido
- O réu, " diante da ordem emanada pela Exma
- Acórdão embargado em 11/10/2024
- A jurisdição desta eg
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTEROSTOS PELO BANCO RÉU. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TEMA 108 DA TABELA DE REPETITIVOS DO TST. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O réu, " diante da ordem emanada pela Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, nos autos do IncJulgRREmbRep 1001142- 81.2021.5.02.0009, requer o embargante seja analisado se seria caso de suspensão do feito (e anulação da r. decisão embargada) ou, não sendo a hipótese, requer sejam esclarecidas as razões para o julgamento da matéria afetada por recurso repetitivo, antes da decisão final a ser lavrada nos autos do IncJulgRREmbRep - 1001142-81.2021.5.02.0009 e em possível descumprimento à ordem de suspensão de julgamentos, emanada em 24/04/2025 ." 2. Tem-se que o julgamento do recurso de revista interposto pelo réu ocorreu em sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024 a 01/10/2024, com a publicação do r. acórdão embargado em 11/10/2024. Por outro lado, a publicação da decisão de determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a gratificação especial se deu 2/04/25. Assim, ao tempo do julgamento do apelo não havia óbice processual ou determinação de sobrestamento que impedisse a entrega da prestação jurisdicional. Cediço que o sistema de precedentes e ordens de suspensão, em sede de recursos repetitivos, detém eficácia " ex nunc ", conforme se extrai da dicção do art. 1.037, II, do CPC. Tais ordens paralisam os processos no estado em que se encontram, não retroagindo para anular atos processuais perfeitos e acabados. A jurisdição desta eg. Sétima Turma exauriu antes da afetação do Tema 108 da Tabela de IRR do c. TST, de modo que a anulação do julgado de 2024, com base em evento futuro, ou seja, em 2025, violaria frontalmente o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica. 3. Não se configura ademais a hipótese de omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tema 108 da Tabela de IRR do c. TST ainda se encontra em fase de instrução/julgamento. Verifica-se, portanto, que o réu busca obter a rediscussão da matéria e, portanto, obter benefício processual futuro, por via eleita inadequada. 4. Não demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA AUTORA. VERBA SALARIAL "PPE" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO. Nos primeiros embargos de declaração, a autora requereu a retificação do dispositivo para que a verba PPE (Programa Próprio Específico) constasse expressamente da base de cálculo das horas extras, por ostentar natureza jurídica salarial, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional. Esta c. 7ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da autora, fixou a tese de que "todas as verbas de caráter salarial" devem compor a base de cálculo das horas extras. Entretanto, do dispositivo retificado em sede de embargos, constaram apenas as parcelas "SRV" e as "Comissões de Seguros", estando omisso o julgado quanto à parcela "PPE". Ora, ostentando a parcela PPE natureza salarial, conforme trecho do acórdão regional transcrito no corpo do acórdão de julgamento do recurso de revista, sua exclusão da base de cálculo das horas extras configura erro material/omissão, pois em descompasso com a fundamentação do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, conferir-lhes efeito modificativo, e determinar a inclusão da verba PPE na base de cálculo das horas extras, ante a natureza salarial reconhecida pelo Tribunal Regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo banco réu; II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora para, sanando omissão no julgado, conferir-lhes efeito modificativo, e determinar a inclusão da verba PPE na base de cálculo das horas extras, ante a natureza salarial reconhecida pelo Tribunal Regional.
Indexação
Comissão; Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Ajustada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher