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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 263-92.2017.5.05.0221

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
  • Provas
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Alteração Contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre concessão dos níveis salariais, diferenças salariais decorrentes de promoção e reflexos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.544,33 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual

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