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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020554-05.2019.5.04.0017

Empresa individual de responsabilidade limitada: redirecionamento da execução em desfavor do sócio

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Empresa individual de responsabilidade limitada
  • Redirecionamento da execução em desfavor do sócio
  • Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Necessidade

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou entendimento no sentido de que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio de empresa individual de responsabilidade limitada, ao fundamento de que não haveria separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu sócio. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da CF/88, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou entendimento no sentido de que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio de empresa individual de responsabilidade limitada. 2. Contudo, mesmo na empresa individual de responsabilidade limitada, transformada por força de lei em sociedade unipessoal limitada, há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu sócio. 3. Assim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária para a incursão que se pretenda fazer ao patrimônio do sócio da empresa executada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão mediante a qual determinada a inclusão do sócio Carlos Aurelio Donida no polo passivo da execução, desconstituir eventuais constrições de seu patrimônio e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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