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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.616

Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Efeito suspensivo
  • Gratuidade da justiça
  • Inviabilidade por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora
  • Juntada incompleta de documento essencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. JUNTADA INCOMPLETA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em tutela cautelar antecedente, visando suspender a determinação de recolhimento de custas iniciais em Ação Rescisória.

2. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo por ausência de documentação essencial e pela não demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, sobrevendo o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de efeito suspensivo em sede excepcional demanda demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, ônus não atendido pela agravante.

5. A agravante descumpriu a intimação para juntar a cópia integral do acórdão que julgou o agravo interno, apresentando apenas ementa e relatório. Incumbe ao usuário do sistema eletrônico o envio regular das peças; a juntada incompleta de documento essencial inviabiliza o conhecimento do pedido e impede a aferição da plausibilidade do direito invocado.

6. Em juízo sumário, não se evidencia probabilidade de provimento dos recursos extremos, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.178 do STJ, e a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC deve ser impugnada por agravo interno, sendo erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

7. O periculum in mora não se mostra presente, porque eventual provimento do REsp/AREsp afastará a exigência de custas com efeito ex tunc, e o risco alegado não é real e concreto, configurando mera conjectura.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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