TSTAg-AIRR 20618-85.2014.5.04.0018
Incompetência material da justiça do trabalho: o seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]"
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 5. Nessa mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. 6. Portanto, verifica-se que o TRT decidiu em estrita consonância com o entendimento já sedimentado pelo STF e por esta Corte Superior, em harmonia com o art. 114, I, da Carta Magna. 7. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho