Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000840-18.2022.5.12.0054

Rito sumaríssimo: grau do adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Grau do adicional de insalubridade
  • Enquadramento por norma coletiva no grau médio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3. In casu, o Tribunal Regional, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas que fixaram de forma taxativa o grau do adicional de insalubridade aos serventes em 20% (médio) a partir da CCT 2019/2019, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para “afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade”. 4. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade às Súmulas desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.