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Jurisprudências

TSTRRAg 1002229-84.2017.5.02.0018

Impossibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho nesta instância recursal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • Não apreciação
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015
  • Sexta parte
  • Base de cálculo

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento do Reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte Superior, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora . III. Logo, ao concluir que a base de cálculo da parcela sexta parte é composta pela remuneração integral do servidor, subtraindo apenas o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional não decidiu em harmonia com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento uniformizado desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se apenas os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamado e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO; (b) deixar de apreciaro agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADEPROCESSUAL.NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015; (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI", a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído da incidência em outros títulos, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte

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